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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

CRIANÇAS DESAPARECIDAS


Se você tem alguma informação sobre alguma destas crianças ligue para o
SOS CRIANÇAS DESAPARECIDAS. Tel: 2286-8337


 

 

 




 


 
                                                               


 

 



sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

A História do Lápis

O menino olhava a avó escrevendo uma carta.
A certa altura, perguntou:
- Você está escrevendo uma história que aconteceu conosco?
E por acaso, é uma história sobre mim?
A avó parou a carta, sorriu, e comentou com o neto:
- Estou escrevendo sobre você, é verdade.
Entretanto, mais importante do que as palavras
é o lápis que estou usando.
Gostaria que você fosse como ele, quando crescesse.
O menino olhou para o lápis, intrigado,
e não viu nada de especial.
- Mas ele é igual a todos os lápis que vi em minha vida!
Tudo depende do modo como você olha as coisas.
Há cinco qualidades nele que,
se você conseguir mantê-las,
será sempre uma pessoa em paz com o mundo.
"Primeira qualidade:
Você pode fazer grandes coisas, mas não deve esquecer
nunca que existe uma Mão que guia seus passos.
Esta mão nós chamamos de Deus, e Ele
deve sempre conduzi-lo em direção à Sua vontade ".




"Segunda qualidade:
De vez em quando eu preciso parar o que estou escrevendo,
e usar o apontador.
Isso faz com que o lápis sofra um pouco, mas no final,
ele está mais afiado.
Portanto, saiba suportar algumas dores, porque elas o
farão ser uma pessoa melhor."
"Terceira qualidade:
O lápis sempre permite que usemos uma borracha para apagar
aquilo que estava errado.
Entenda que corrigir uma coisa que fizemos não é
necessariamente algo mau, mas algo importante
para nos manter no caminho da justiça".
"Quarta qualidade:
O que realmente importa no lápis não é a madeira ou sua
forma exterior, mas o grafite que está dentro.
Portanto, sempre cuide daquilo que acontece dentro de você."
"Finalmente, a quinta qualidade do lápis:
Ele sempre deixa uma marca.
Da mesma maneira, saiba que
tudo que você fizer na vida irá deixar traços,
e procure ser consciente de cada ação".

Paulo Coelho

Um forte abraço do Colega

Braz Luciano Teixeira da Silva PX7E-3630
Unidade: 003-GDRAPTI-RN
1ª Secretário

PERGUNTAS SOBRE A LEI DA ANTENA

1-O que é a Lei da Antena ?
R- A Lei da Antena é uma Lei Federal que regulamenta a instalação de antenas de
estação de radioamador. Por ser uma Lei Federal é mais importante do que Leis Estaduais
ou Municipais. Também é mais importante do que a Convenção do Condomínio e
Assembléia de Moradores. Uma Lei Federal é mais importante do que todas as outras leis,
só perde para a Constituição.

2-Em resumo, o que diz a Lei da Antena ?
R- A Lei da Antena assegura ao radioamador o direito de instalar o rádio e a sua antena.

3- Quantas antenas o radioamador tem o direito de instalar ?
R- O Artigo 1º da Lei estabelece o direito para um conjunto de antenas sem limitar a
quantidade. Este conjunto pode ter apenas uma antena ou muitas antenas dependendo
da necessidade.

4- O que é o "necessário sistema de antenas" conforme consta na Lei ?
R- A antena não funciona sozinha. Para funcionar corretamente, a antena requer, no mínimo,
um suporte e o cabo para ligar no rádio. Estas coisas formam o "sistema de antenas".
Além do suporte e do cabo, o sistema de antena pode ter também filtros, chaves, amplificadores,
baterias, coletor solar, tirantes, aterramentos, torres, etc. A Lei da Antena assegura o
direito de instalar todos os acessórios que formam o necessário sistema de antenas.

5- Quais são as restrições à instalação de antenas ?
R- Só existem 3 restrições para instalação de antenas: aeródromos, heliportos, e auxílio
à navegação aérea.
Não existem outras restrições legais.

6- Quais são as normas que o instalador de antenas deve respeitar ?
R- O instalador deve ter qualificação adequada ao grau de complexidade da instalação e
deve respeitar as normas de engenharia e as posturas aplicáveis às construções,
escavações e logradouros públicos. Por exemplo, não pode instalar a antena na
calçada de modo permanente.

7- Quem paga as despesas de colocação da antena?
R- Todas as despesas relativas à instalação, manutenção e retirada da antena são pagas
pelo dono da antena.

8- A Lei da Antena é a única lei que trata de instalações de rádio ?
R- Não. A Lei no. 8919, de 15 de julho de 1994, da Presidência da República, conhecida
como Lei da Antena, está acompanhada da seguinte legislação:

- O Decreto no. 91836, de 24 de outubro de 1985, da Presidência da República,
aprova o Regulamento do Serviço de Radioamador;
- O Decreto no. 1316, de 25 de novembro de 1994, da Presidência da República,
altera o Regulamento do Serviço de Radioamador;
- A Portaria no. 1278, de 28 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações,
aprova a Norma de Execução do Serviço de Radioamador





Braz Luciano Teixeira da Silva PX7E-3630
Unidade: 003-GDRAPTI-RN
1ª Secretário

Resolução nº 444/2006


ANATEL - Resolução nº 444/2006


RESOLUÇÃO ANATEL Nº 444, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

DOU 10.10.2006

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio Táxi Cidadão.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.° 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do Art. 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n. º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei n. º 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Norma n.º 01A/80, aprovada pela Portaria MC n.º 218, de 23 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.° 687, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 411, realizada no dia 27 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão, em caráter secundário e uso não exclusivo.

Art. 3º Este Regulamento substitui os itens n.º 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma n.° 01A/80, aprovada pela Portaria MC n.° 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do Cidadão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.
Tabela 1
Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
Canal nº
Freqüência da Portadora (MHz)  
1
26,965
2
26,975
3
26,985
1T
 26,995
4
27,005
5
27,015
6
27,025
7
27,035
2T
27,045
8
27,055
9
27,065
10
 27,075
11
 27,085
3T
 27,095
12
 27,105
13
 27,115
14
 27,125
15
 27,135
4T
 27,145
16
 27,155
17
 27,165
18
 27,175
19
 27,185
5T
 27,195
20
 27,205
21
 27,215
22
 27,225
23
 27,255
24
 27,235
25
 27,245
26
 27,265
27
 27,275
28
 27,285
29
 27,295
30
 27,305
31
 27,315
32
 27,325
33
 27,335
34
 27,345
35
 27,355
36
 27,365
37
 27,375
38
27,385
39
27,395
40
27,405
41
27,415
42
27,425

43
27,435
44
27,455
45
27,465
46
27,475
47
27,485
48
27,505
49
27,515
50
27,525
51
27,535
52
27,555
53
27,565
54
27,575
55
27,585
56
27,605
57
27,615
58
27,625
59
27,635
60
27,655
61
27,665
62
27,675
63
27,705
64
27,685
65
27,695
66
27,715
67
27,725
68
27,735
69
27,745
70
27,755
71
27,765
72
27,775
73
27,785
74
27,795
75
27,805
76
27,815
77
27,825
78
27,835
79
27,845
80
27,855
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.
Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB
em relação à faixa lateral desejada.
Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de -10º C a +55º C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.
Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.
Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do
Art. 2º , exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:
I - O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;
II - O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;
III - O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;
IV - Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.
§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.
§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.
Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.
Art. 15 As estações devem atender à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300 GHz.
Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.




Braz Luciano Teixeira da Silva PX7E-3630
Unidade: 003-GDRAPTI-RN
1ª Secretário

Provérbios brasileiros

• A carne é fraca.
• A cavalo dado não se olham os dentes.
• A mentira tem pernas curtas.
• A voz do povo é a voz de Deus.
• Água mole em pedra dura tanto bate até que fura.
• Águas passadas não movem moinhos.
• Antes só do que mal acompanhado.
• Atrás de um grande homem há sempre uma grande mulher.
• A gente só aprende quando é tarde demais.
• A justiça tarda, mas não falha.
• A necessidade é boa conselheira.
• Amizade dada é amor.
• Aprender nunca é demais.
• Aqui é o céu, aqui é o inferno, aqui se faz, aqui se paga.
• Burro velho não aprende.
• Cada qual puxa a brasa para a sua sardinha.
• Cada qual sabe onde lhe aperta o sapato.
• Cada macaco em seu galho.
• Cão que ladra não morde.
• Colocar a carroça na frente do boi.
• Comer o pão que o diabo amassou.
• Cutucar a onça com vara curta.
• Dar a volta por cima.
• Dar com os burros nágua.
• Dar murros em ponta de faca.
• Dar o passo maior que as pernas.
• De grão em grão a galinha enche o papo.
• De mão beijada.
• De vento em popa.
• Defender com unhas e dentes.
• Depois da tempestade, vem a bonança.
• Deus ajuda quem cedo madruga.
• Deus escreve certo por linhas tortas.
• Devagar se vai ao longe.
• Dinheiro não traz felicidade.
• Dize-me com quem andas e te direi quem és.
• Em briga de gaúcho, quem morre no fim é o boi. (provérbio gaúcho)
• Em casa de saci, uma calça serve para dois. (provérbio mato-grossense)
• Fevereiro tem 28 dias. É o mês em que as mulheres falam menos. (provérbio mineiro)
• Filho és, pai serás; o que fizeres, pagarás.
• Para quem está perdido, todo mato é caminho.
• Passarinho que engorda na gaiola voa baixo. (provérbio mineiro)
• Pau que nasce torto, tarde ou nunca se endireita.
• Pedra que muito rola, não cria limo.
• Pé que não anda não dá topada.
• Por falta de um grito, se perde uma boiada.
• Pra quem monta cavalo esperto, toda lonjura é perto.
• Pra tudo Deus dá jeito.
• Quem trabalha de graça é relógio.
• Quem usa, cuida.
• Quem tem janela de vidro, não deve atirar pedra.
• Quem tem boca vai a Roma.
• Quem ri dos conselhos da prudência, da sua leviandade recebe a recompensa.
• Quem tem doce pra dar, logo fica popular.
• Quem nunca comeu melado, quando come se lambuza.
• Quem pergunta quer saber, e, às vezes, saber certo, descobre confusão.
• Quem nasceu prá dez réis, não chega a tostão.
• Quem não cansa, alcança.
• Ninguém é bom juiz em causa própria.



Braz Luciano Teixeira da Silva PX7E-3630
Unidade: 003-GDRAPTI-RN
1ª Secretário

O QUE É A BANDA DO CIDADÃO ?

O QUE É A BANDA DO CIDADÃO ?
Desconhecida durante algum tempo, ou mesmo rebaixada ao nível de um epifenómeno, a CITIZEN BAND ( CB ou em português BANDA DO CIDADÃO ) surgiu há algum tempo repentinamente. Utilizada em França por mais de 150 000 pessoas , impôs-se de tal modo na sociedade que os poderes governamentais franceses acabaram por a reconhecer legalmente, aliás, como no resto da Europa.
Os adeptos da CB utilizam no seu domicilio ou na sua viatura um pequeno emissor-receptor e uma antena que lhes permitem comunicar livremente entre si na banda de frequências dos 27 MHZ. Ocorrem assim ao acaso das ondas de rádio contactos cujo aspecto fortuito dão bastante prazer ao utilizador. No tempo das telecomunicações, satélites, Internet, telemóveis..., parece de facto paradoxal que exista tanta falta de comunicação entre as pessoas. Apesar dos meios ao nosso dispor, a falta de meios e locais para se conhecer pessoas é de alguma forma gritante. Lamenta-se a desaparecida antiga praça da aldeia onde era o ponto de encontro para pôr a conversa em dia. A BANDA DO CIDADÃO, cuja missão é dar a palavra aos cidadãos, é uma das respostas, uma das reacções, face a esta incomunicabilidade generalizada. Graças ao seu custo relativamente baixo e à sua simplicidade de emprego do equipamento, encontra-se verdadeiramente ao alcance de todos. Oferece a possibilidade de fazer novos amigos de acordo com os seus gostos pessoais e interesses. Além disso, quando usada na estrada, permite fugir aos engarrafamentos, obter auxilio se tiverem uma avaria, ter uma companhia quando em viagem...
A CB estimula a convivência e a solidariedade. Por esse mundo fora existem pessoas que por força da vida, da saúde, estão privadas de sair normalmente de casa. A CB, por vezes, é a única forma de contacto com o exterior.
Por tudo o que descrevi e por muito mais, a CB é de facto uma realidade importante no seio das sociedades. São milhares, certamente milhões de adeptos desta forma de comunicar por esse mundo fora. Quem o é sabe como bela e maravilhosa é esta maneira de falar e fazer amigos.

A HISTÓRIA DA BANDA DO CIDADÃO
A invenção da T.S.F. (telefonia sem fios) não data de ontem: já se passou mais de um século sobre a primeira rádio-comunicação. O emprego da aparelhagem necessária era incómoda e difícil, e a sua qualidade não tinha nada de comparável com a alta fidelidade de agora. Os componentes principais eram as primeiras "lâmpadas" electrónicas, ligações de metais e de vidro, que necessitavam dum pré-aquecimento importante. O seu consumo era enorme, sem dúvida, à incrível perda de calor deste sistema. Estas mudanças de temperatura não favoreciam a estabilidade electrónica de circuito, e falar de um canal de emissão preciso seria punível com uma "camisa de forças". O que não impede que esta lâmpada tenha sido uma grande etapa no domínio da rádio: pois que permitia com efeito tratar e amplificar um sinal dado, por exemplo, "modulando-o" por meio da voz humana.



Braz Luciano Teixeira da Silva PX7E-3630
Unidade: 003-GDRAPTI-RN
1ª Secretário

Resolução nº 444/2006


ANATEL - Resolução nº 444/2006


RESOLUÇÃO ANATEL Nº 444, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

DOU 10.10.2006

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio Táxi Cidadão.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.° 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do Art. 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n. º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei n. º 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Norma n.º 01A/80, aprovada pela Portaria MC n.º 218, de 23 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.° 687, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 411, realizada no dia 27 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão, em caráter secundário e uso não exclusivo.

Art. 3º Este Regulamento substitui os itens n.º 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma n.° 01A/80, aprovada pela Portaria MC n.° 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do Cidadão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.
Tabela 1
Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
Canal nº
Freqüência da Portadora (MHz)  
1
26,965
2
26,975
3
26,985
1T
 26,995
4
27,005
5
27,015
6
27,025
7
27,035
2T
27,045
8
27,055
9
27,065
10
 27,075
11
 27,085
3T
 27,095
12
 27,105
13
 27,115
14
 27,125
15
 27,135
4T
 27,145
16
 27,155
17
 27,165
18
 27,175
19
 27,185
5T
 27,195
20
 27,205
21
 27,215
22
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23
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24
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27
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28
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30
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31
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40
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41
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59
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60
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27,795
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76
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77
27,825
78
27,835
79
27,845
80
27,855
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.
Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB
em relação à faixa lateral desejada.
Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de -10º C a +55º C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.
Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.
Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do
Art. 2º , exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:
I - O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;
II - O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;
III - O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;
IV - Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.
§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.
§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.
Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.
Art. 15 As estações devem atender à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300 GHz.
Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.




Braz Luciano Teixeira da Silva PX7E-3630
Unidade: 003-GDRAPTI-RN
1ª Secretário