SEJA BEM VINDO TUBARÃO.

Essa e nossa pagina na internet fique a vontade, se quiser escrever algo, faça com responsabilidade obrigado pela visita
Att: Administrador

Pesquisar este blog

sábado, 24 de abril de 2010

A História do Lápis

O menino olhava a avó escrevendo uma carta.
A certa altura, perguntou:
- Você está escrevendo uma história que aconteceu conosco?
E por acaso, é uma história sobre mim?
A avó parou a carta, sorriu, e comentou com o neto:
- Estou escrevendo sobre você, é verdade.
Entretanto, mais importante do que as palavras
é o lápis que estou usando.
Gostaria que você fosse como ele, quando crescesse.
O menino olhou para o lápis, intrigado,
e não viu nada de especial.
- Mas ele é igual a todos os lápis que vi em minha vida!
Tudo depende do modo como você olha as coisas.
Há cinco qualidades nele que,
se você conseguir mantê-las,
será sempre uma pessoa em paz com o mundo.
"Primeira qualidade:
Você pode fazer grandes coisas, mas não deve esquecer
nunca que existe uma Mão que guia seus passos.
Esta mão nós chamamos de Deus, e Ele
deve sempre conduzi-lo em direção à Sua vontade ".




"Segunda qualidade:
De vez em quando eu preciso parar o que estou escrevendo,
e usar o apontador.
Isso faz com que o lápis sofra um pouco, mas no final,
ele está mais afiado.
Portanto, saiba suportar algumas dores, porque elas o
farão ser uma pessoa melhor."
"Terceira qualidade:
O lápis sempre permite que usemos uma borracha para apagar
aquilo que estava errado.
Entenda que corrigir uma coisa que fizemos não é
necessariamente algo mau, mas algo importante
para nos manter no caminho da justiça".
"Quarta qualidade:
O que realmente importa no lápis não é a madeira ou sua
forma exterior, mas o grafite que está dentro.
Portanto, sempre cuide daquilo que acontece dentro de você."
"Finalmente, a quinta qualidade do lápis:
Ele sempre deixa uma marca.
Da mesma maneira, saiba que
tudo que você fizer na vida irá deixar traços,
e procure ser consciente de cada ação".

Paulo Coelho

Um forte abraço do Colega Braz Luciano PX7E-3630 Natal - RN UNIDADE: 003 100%GDRAPTI-RN

RESOLUÇÃO Nº 303, DE 2 DE JULHO DE 2002 Publicada no DOU de 10/07/2002

Aprova o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.

CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, bem como que poderá ser modificada a destinação de radiofreqüência ou faixas e ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.472, de 1997, a organização dos serviços de telecomunicações inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer limites e de definir métodos de avaliação e procedimentos a serem observados quando do licenciamento de estações de radiocomunicação, no que diz respeito à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofreqüências associados à operação de estações transmissoras de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 285, de 30 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2001;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 296, de 8 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2001;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 214, realizada no dia 26 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução n.º 256, de 11 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO

REGULAMENTO SOBRE LIMITAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS NA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS ENTRE 9 kHz e 300 GHz

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Dos Objetivos e Abrangência
Art. 1º Este regulamento tem por objetivo estabelecer limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz, associados à operação de estações transmissoras de radiocomunicação de serviços de telecomunicações, bem como definir métodos de avaliação e procedimentos a serem observados quando do licenciamento de estações de radiocomunicação, no que diz respeito a aspectos relacionados à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na referida faixa de radiofreqüências.
Art. 2º Este regulamento se aplica a todos que utilizem estações transmissoras que exponham seres humanos a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências indicada no artigo 1º.
Capítulo II
Das Definições e Abreviaturas
Art. 3º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições e abreviaturas:
I. Absorção específica (SA - sigla em inglês de ¿Specific Absorption¿): Energia absorvida por unidade de massa de tecido biológico, expressa em joule por quilograma (J/kg). SA é a integral, no tempo, da taxa de absorção específica.
II. Campo distante (Região de): Região do espaço onde os campos elétrico e magnético possuem características aproximadamente de onda plana e as componentes de campo elétrico e magnético são perpendiculares entre si e ambas são transversais à direção de propagação. O campo distante, para os casos onde o comprimento máximo total da antena transmissora é maior que o comprimento de onda do sinal emitido, ocorre a partir da distância:*

III. Campo próximo (Região de): Região do espaço, geralmente nas proximidades de uma antena ou estrutura radiante, na qual os campos elétrico e magnético não possuem características de onda plana e variam significativamente ponto a ponto.
IV. CEMRF: Campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.
V. Comprimento de onda (l): Distância, na direção de propagação, entre dois pontos sucessivos de uma onda periódica, nos quais a oscilação apresenta a mesma fase: *


VI. Densidade de corrente (J): Grandeza vetorial, cuja integral sobre a superfície onde ela está presente é igual à corrente que atravessa a superfície. A densidade média num condutor linear é igual à corrente dividida pela seção transversal do condutor. Exprime-se em ampere por metro quadrado (A/m2).
VII Densidade de fluxo magnético (B): Amplitude da grandeza vetorial que representa a força exercida sobre um condutor retilíneo normal à direção do vetor percorrido por uma corrente invariável. Exprime-se em tesla (T).
VIII. Densidade de potência (S): Em radiopropagação, é a potência expressa em watt por metro quadrado (W/m2) que atravessa uma unidade de área normal à direção de propagação.
IX. Densidade de potência da onda plana equivalente (Seq): Densidade de potência de uma onda plana que possua um determinado valor de intensidade de campo elétrico ou campo magnético. Exprime-se em watt por metro quadrado (W/m2). *

X. Dosimetria: Medição ou determinação por cálculo da distribuição interna da intensidade de campo elétrico, da densidade de corrente induzida, da absorção específica ou da taxa de absorção específica, em seres humanos ou em animais expostos a campos eletromagnéticos.
XI. Energia eletromagnética: Energia armazenada num campo eletromagnético. Exprime-se em joule (J).
XII. e.i.r.p. (Potência equivalente isotropicamente radiada): Potência entregue a uma antena, multiplicada pelo ganho da antena em relação a uma antena isotrópica, numa determinada região.
XIII. e.r.p. (Potência efetiva radiada): Potência entregue a uma antena, multiplicada pelo ganho da antena em relação a um dipolo de meia onda, numa determinada direção.
XIV. Estação de telecomunicações: Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
XV. Estação transmissora: Estação de telecomunicações que emite radiofreqüências.
XVI. Estações terminais portáteis: Estações transmissoras caracterizadas pela portabilidade dos equipamentos utilizados e cujas estruturas radiantes, quando em operação, ficam localizadas a menos de 20 (vinte) centímetros de distância do corpo do usuário.
XVII. Exposição: Situação em que pessoas estão expostas a CEMRF ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a CEMRF.
XVIII. Exposição contínua: Exposição a CEMRF, por períodos de tempo superiores aos utilizados para se obter a média temporal. Neste regulamento, o período de tempo considerado para cálculo da média temporal é de 6 (seis) minutos.
XIX. Exposição ocupacional ou exposição controlada: Situação em que pessoas são expostas a CEMRF em conseqüência de seu trabalho, desde que estejam cientes do potencial de exposição e possam exercer controle sobre sua permanência no local ou tomar medidas preventivas.
XX. Exposição pela população em geral ou exposição não controlada: Situação em que a população em geral possa ser exposta a CEMRF ou situação em que pessoas possam ser expostas em conseqüência de seu trabalho, porém sem estarem cientes da exposição ou sem possibilidade de adotar medidas preventivas.
XXI. Exposição transitória: Exposição a CEMRF por períodos inferiores ao utilizado para o cálculo da média temporal.
XXII. Freqüência: Número de ciclos senoidais completados por uma onda eletromagnética em um segundo. Exprime-se usualmente em hertz (Hz).

XXIII. ICNIRP: Sigla em inglês da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiações Não Ionizantes (¿International Commission on Non Ionizing Radiation Protection¿).
XXIV. Intensidade de campo elétrico (E): Amplitude da força exercida sobre uma carga elétrica estacionária positiva e unitária, localizada num ponto de um campo elétrico. Exprime-se em volt por metro (V/m).
XXV. Intensidade de campo magnético (H): Grandeza vetorial que, juntamente com a densidade de fluxo magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. Equivale à densidade de fluxo magnético dividida pela permeabilidade do meio. Exprime-se em ampere por metro (A/m).
XXVI. Limite de exposição: Valor numérico máximo de exposição, expresso em valores de intensidade de campo elétrico ou magnético, densidade de potência da onda plana equivalente e correntes.
XXVII. Média espacial: Valor médio de um conjunto de valores de densidade de potência da onda plana equivalente, sobre as dimensões de um corpo, calculado com base em uma série de valores medidos ao longo de uma linha reta ou curva, que representa a postura do objeto exposto, ou por toda uma área plana.
XXVIII. Média temporal: Média de um conjunto de valores de densidade de potência medidos em um determinado local, num determinado período de tempo.
XXIX. Onda plana: Onda eletromagnética em que os vetores de campo elétrico e magnético localizam-se num plano perpendicular à direção de propagação da onda e a intensidade de campo magnético (multiplicada pela impedância do espaço) é igual à intensidade de campo elétrico.
XXX. Profissional habilitado: É o profissional cujas atribuições específicas constam do artigo 9º da Resolução n.º 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
XXXI. Radiocomunicação: É a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
XXXII. Radiofreqüência (RF): Freqüências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial. Neste regulamento, refere-se à faixa entre 9 kHz e 300 GHz.
XXXIII. Radiação não ionizante (RNI): Inclui todas as radiações do espectro eletromagnético, que não têm energia suficiente para ionizar a matéria. Caracterizam-se por apresentarem energia, por fóton, inferior a cerca de 12 eV (doze elétron-volt), comprimentos de onda maiores do que 100 (cem) nanômetros e freqüências inferiores a 3x1015 Hz.
XXXIV. Relatório de Conformidade: Documento elaborado e assinado por profissional habilitado, contendo a memória de cálculo ou os métodos empregados e os resultados das medições utilizadas, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
XXXV. Restrições básicas: Restrições na exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo, baseadas diretamente em efeitos conhecidos à saúde.
XXXVI. Sonda Isotrópica: Sonda cuja resposta é independente de sua orientação em um campo eletromagnético.
XXXVII. Taxa de absorção específica (SAR - sigla em inglês de ¿Specific Absorption Rate¿): Taxa de absorção de energia por tecidos do corpo, em watt por quilograma (W/kg). A SAR é a medida dosimétrica que tem sido amplamente adotada em radiofreqüências superiores a cerca de 100 kHz.
XXXVIII. Telecomunicação: É a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
XXXIX. Valor eficaz ou RMS: Raiz quadrada da média da função quadrática de uma determinada grandeza.
TÍTULO II
DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO
Capítulo I
Da Aplicabilidade
Art. 4º Os limites de exposição estabelecidos neste regulamento referem-se à exposição ocupacional bem como à exposição da população em geral a CEMRF, na faixa de radiofreqüências indicada no artigo 1º.
Parágrafo único. As avaliações de estações transmissoras de radiocomunicação, com vistas a demonstrar o atendimento ao estabelecido neste regulamento, devem envolver ambos os tipos de exposição.
Capítulo II
Dos Limites de Exposição

Art. 5º As Tabelas I e II apresentam, respectivamente, os limites para exposição ocupacional e da população em geral a CEMRF, na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.
Parágrafo único. Os limites de exposição indicados no caput deste artigo são estabelecidos em termos de campo elétrico, campo magnético e densidade de potência da onda plana equivalente e foram obtidos a partir das Restrições Básicas apresentadas nas Tabelas V e VI. Estes limites são equivalentes aos Níveis de Referência indicados nas diretrizes da ICNIRP e foram estabelecidos em termos de grandezas que podem ser mais facilmente medidas ou calculadas que as Restrições Básicas.
Tabela I
Limites para exposição ocupacional a CEMRF
na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz
(valores eficazes não perturbados) *

Tabela II
Limites para exposição da população em geral a CEMRF
na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz
(valores eficazes não perturbados) *

Art. 6º Na aplicação dos valores das Tabelas I e II devem ser considerados os seguintes aspectos:
I. f é o valor da radiofreqüência, cuja unidade deve ser a mesma indicada na coluna da faixa de radiofreqüências.
II. Os limites de exposição estabelecidos se referem às médias espacial e temporal das grandezas indicadas.
III. Para radiofreqüências entre 100 kHz e 10 GHz, o período de tempo a ser utilizado para cálculo da média temporal é de 6 (seis) minutos.
IV. Para radiofreqüências acima de 10 GHz, o período de tempo a ser utilizado para cálculo da média temporal é de 68/f 1,05 minutos (f em GHz).
V. Para radiofreqüências abaixo de 100 kHz, o conceito de média temporal não se aplica uma vez que, para estas radiofreqüências, os principais efeitos da exposição a CEMRF são os estímulos neurológicos instantâneos.
VI. Os limites dos valores de pico dos campos elétricos, para radiofreqüências acima de 100 kHz, constam da Figura 1. *

Figura 1 - Limites para exposição a campos elétricos.

VII. Para radiofreqüências superiores a 10 MHz a média dos picos da densidade de potência da onda plana equivalente calculada no intervalo de duração do pulso não deve exceder a 1000 (mil) vezes as restrições de Seq ou a intensidade de campo não deve exceder a 32 (trinta e duas) vezes os níveis de exposição indicados para intensidade de campo.
VIII. Valores não perturbados são aqueles medidos na ausência de indivíduos potencialmente expostos e sem a introdução de objetos absorvedores ou refletores de CEMRF durante o processo de medição.
Art. 7º A indivíduos sujeitos a exposição ocupacional que não tenham recebido treinamento, ou que não estejam cientes da sua exposição a CEMRF, aplicam-se os limites estabelecidos na Tabela II.
Art. 8º A Tabela III apresenta os limites máximos de corrente que podem ser causadas no corpo humano por contato com objetos condutores, quando submetidos a CEMRF, para radiofreqüências entre 9 kHz e 110 MHz.
Art. 9º A Tabela IV apresenta os limites de correntes induzidas no corpo, para radiofreqüências entre 10 MHz e 110 MHz, na ausência de contato com objetos expostos a CEMRF.
Parágrafo único. A Tabela IV também se aplica quando o único contato que ocorrer for entre os pés do indivíduo exposto e o solo ou outras superfícies.
Art. 10. A Tabela V apresenta as Restrições Básicas para limitação da exposição a CEMRF, para radiofreqüências entre 9 kHz e 10 GHz, em termos de densidades de corrente para cabeça e tronco, taxa de absorção específica média no corpo inteiro, taxa de absorção específica localizada para cabeça e tronco e taxa de absorção específica localizada para os membros.
Tabela III
Limites de correntes causadas por contato com objetos condutores
para radiofreqüências na faixa entre 9 kHz e 110 MHz


Características de exposição Faixa de Radiofreqüências Máxima corrente de contato (mA)
Exposição 9 kHz a 100 kHz 0,4 f
ocupacional 100 kHz a 110 MHz 40
Exposição da população 9 kHz a 100 kHz 0,2 f
Em geral 100 kHz a 110 MHz 20

f é o valor da freqüência, em kHz.
Tabela IV
Limites de correntes induzidas em qualquer membro do corpo humano para radiofreqüências entre 10 MHz e 110 MHz. *

Tabela V
Restrições Básicas para exposição a CEMRF, na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 10 GHz. *

Art. 11. Na aplicação da Tabela V devem ser considerados os seguintes aspectos:
I. f é o valor da radiofreqüência, em hertz.
II. As densidades de corrente devem ser calculadas pela média tomada sobre uma seção transversal de 1 (um) centímetro quadrado perpendicular à direção da corrente.
III. Para radiofreqüências até 100 kHz, as Restrições Básicas, em valores de pico da densidade de corrente, podem ser obtidos multiplicando-se o valor eficaz (RMS) por (raiz quadrada de dois). Para emissões de sinais pulsados, com pulsos de duração tp, a radiofreqüência equivalente a ser usada nas restrições básicas deve ser calculada pela expressão f > 1/(2tp).
IV. Todos os valores de SAR devem ter sua média temporal avaliada ao longo de qualquer período de 6 (seis) minutos.
V. No cálculo do valor médio da SAR localizada deve ser utilizada uma massa de 10 (dez) gramas de tecido contíguo. O valor máximo da SAR assim obtido deve ser inferior ao valor correspondente na Tabela V.
Art. 12. A Tabela VI apresenta as Restrições Básicas para limitação da exposição a CEMRF para radiofreqüências entre 10 GHz e 300 GHz, em termos de densidade de potência da onda plana equivalente.
Tabela VI
Restrições Básicas para densidade de potência, para radiofreqüências entre 10 GHz e 300 GHz. *

Art. 13. Na aplicação da Tabela VI devem ser considerados os seguintes aspectos:
I. Os valores de densidade de potência da onda plana equivalente indicados representam valores médios calculados sobre 20 (vinte) centímetros quadrados de qualquer área exposta e num período qualquer de 68/f 1,05 minutos (f é a freqüência, em GHz).
II. As médias espaciais máximas dos valores de densidade de potência da onda plana equivalente, calculadas sobre 1 (um) centímetro quadrado de qualquer área exposta, não deve ser maior do que 20 (vinte) vezes os valores indicados.
Art. 14. Os limites constantes das Tabelas I a IV somente poderão ser excedidos se for comprovado, através de avaliações detalhadas das taxas de absorção específica e das densidades de corrente, que as Restrições Básicas constantes das Tabelas V e VI não foram excedidas e que, adicionalmente, não causem efeitos adversos indiretos.
Parágrafo único. Consideram-se efeitos adversos indiretos os choques ou queimaduras em pontos de contato produzidos pelo contato com objetos sujeitos a CEMRF.
TÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS LIMITES
Capítulo I
Dos Procedimentos de Avaliação de Estações Transmissoras
Art. 15. A avaliação de estações transmissoras de radiocomunicação, para comprovação do estabelecido neste regulamento, deve ser efetuada pela verificação do atendimento aos limites de exposição aplicáveis, estabelecidos no Capítulo II, do Título II, utilizando os métodos e procedimentos descritos no Capítulo II deste Título, para estações terminais portáteis e os descritos nos Capítulos III, IV e V, também deste Título, para as demais.
Art. 16. A avaliação da exposição, com vistas a demonstrar o atendimento aos limites estabelecidos no Título II deste regulamento, pode ser efetuada por meio de análises teóricas, baseadas nas características da estação transmissora de radiocomunicação analisada, ou por meio de medições diretas dos CEMRF, com a estação em funcionamento.
Art. 17. A avaliação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ser efetuada por profissional habilitado, o qual deverá elaborar e assinar Relatório de Conformidade para cada estação analisada.
Parágrafo único. A Anatel poderá exigir que a avaliação de estações seja efetuada por entidade de terceira parte. As condições para a realização da avaliação bem como os casos em que ela se aplica serão objeto de regulamentação específica.
Art. 18. O Relatório de Conformidade deve ser mantido, na estação, por seu responsável, para apresentação sempre que requisitado pela Anatel e conter, necessariamente:
I. A memória de cálculo dos campos eletromagnéticos produzidos pelas estações, utilizando-se modelos de propagação conhecidos ou os métodos empregados e resultados das medições utilizadas, quando necessárias, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
II. Indicação clara e conclusiva de que o funcionamento da estação, nas condições de sua avaliação, atende ao estabelecido neste regulamento.
Art. 19. Em locais onde é permitido o acesso de pessoas, quando os valores de CEMRF obtidos por meio de cálculos teóricos forem iguais ou superiores a 2/3 (dois terços) dos limites de exposição estabelecidos para os campos elétricos ou magnéticos, será obrigatória a realização de medições para comprovação do atendimento.
Art. 20. Em função das características técnicas e finalidades precípuas do Serviço de Radioamador e do Serviço Rádio do Cidadão, não é obrigatório que suas estações sejam avaliadas por profissional habilitado.
§ 1º. Para atendimento ao estabelecido neste regulamento, as antenas das estações dos Serviços de Radioamador e do Serviço Rádio do Cidadão deverão atender às distâncias mínimas de locais de livre acesso da população, calculadas conforme a Tabela VII.
§ 2o. A instalação de antena a distâncias menores do que as estabelecidas no parágrafo 1º, somente será admitida mediante a avaliação da estação por profissional habilitado e elaboração do Relatório de Conformidade.
§ 3º. Na situação prevista no parágrafo 2º, o responsável pela estação deverá encaminhar, à Anatel, declaração baseada no Relatório de Conformidade, de que o seu funcionamento, nas condições de sua avaliação, não submeterá a população a CEMRF de valores superiores aos estabelecidos. No caso de operadores menores de dezoito anos, caberá aos pais ou tutores a responsabilidade pela declaração.
§ 4º. A Anatel tomará providências para que sejam incluídas questões relativas à exposição a CEMRF, nos testes de capacidade operacional e técnica de habilitação/promoção ao Serviço de Radioamador, em todas as classes.
Capítulo II
Dos Procedimentos de Avaliação de Estações Terminais Portáteis
Art. 21. A avaliação de estações terminais portáteis deverá ser efetuada pela verificação do atendimento aos limites da Taxa de Absorção Específica (SAR), estabelecidos na Tabela V.
Parágrafo único. A avaliação deverá ser efetuada em laboratório, envolvendo a medida direta da SAR em um manequim que simula a cabeça ou o corpo humano e exibe as mesmas características de absorção do tecido humano.
Art. 22. Para certificação de equipamento terminal do Serviço Móvel Especializado, do Serviço Móvel Celular e do Serviço Móvel Pessoal, deverão ser apresentados pelo fornecedor, além dos documentos obrigatórios já exigidos, Relatório de Testes e Laudo Conclusivo referentes ao atendimento aos limites da SAR estabelecidos na Tabela V.
§ 1º. Serão aceitos Relatório de Testes e o Laudo Conclusivo de laboratório de primeira, segunda ou terceira partes capacitado para a realização dos testes.
§ 2º. Até que venha a ser estabelecido um padrão em nível internacional, será admitido o uso de procedimentos de testes elaborados por entidades especializadas em estudos sobre campos eletromagnéticos, tais como o ¿Institute of Electrical and Electronics Engineers - IEEE¿ e o ¿European Commitee for Electrotechnical Standardization - CENELEC¿.
Art. 23. Deverá ser informado, com destaque, no manual de operação ou na embalagem do produto, pelos fornecedores de equipamento terminal de Serviço Móvel Especializado, Serviço Móvel Celular e Serviço Móvel Pessoal, que o mesmo atende aos limites da Taxa de Absorção Específica referente à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofreqüências adotados pela Anatel.
Capítulo III
Dos Cálculos Teóricos
Art. 24. No cálculo teórico dos CEMRF, devem ser utilizados os valores máximos autorizados dos parâmetros de transmissão de cada estação analisada.
Art. 25. Nas regiões de campo próximo, poderão ser utilizados modelos de propagação empregados para as regiões de campo distante para demonstração do atendimento aos limites.
Art. 26. Nos casos em que seja necessária a utilização de modelos de propagação para a região de campo próximo, estes devem ser específicos ao tipo de antena empregada e devem constar do Relatório de Conformidade da estação.
Art. 27. Para efeito de avaliações teóricas de estações transmissoras de radiocomunicação operando em radiofreqüências acima de 1 MHz, as Tabelas VII e VIII apresentam expressões simplificadas para o cálculo das distâncias mínimas das antenas, a partir das quais pode-se admitir que os limites de exposição a CEMRF, para as faixas de radiofreqüências indicadas, são atendidos.
Parágrafo único. Para radiofreqüências inferiores a 1 MHz, devem ser empregados modelos adequados para avaliação dos campos elétricos e magnéticos, especialmente na região de campo próximo.
Art. 28. As expressões contidas nas Tabelas VII e VIII foram derivadas do seguinte modelo de propagação, utilizado para a região de campo distante: *

ou

onde:
S é a densidade de potência, em W/m2;
e.r.p. é a potência efetiva radiada, em watt;
e.i.r.p. é a potência equivalente isotropicamente radiada, em watt;
r é a distância da antena, em metros;
2,56 é o valor do fator de reflexão, que leva em conta a possibilidade de que campos refletidos possam se adicionar em fase ao campo incidente direto.
Art. 29. As expressões contidas nas Tabelas VII e VIII foram obtidas considerando que as estações estejam operando com o ganho das antenas na região de campo distante, conseqüentemente, as distâncias obtidas pela sua utilização são conservadoras. Para cálculos mais realistas na região de campo próximo, devem ser utilizados modelos específicos.
Art. 30. Para fins de avaliação de estações transmissoras de radiocomunicação, a utilização das expressões das Tabelas VII e VIII para demonstração do atendimento aos limites de exposição a CEMRF, tanto ocupacional quanto da população em geral, somente será aceita nos casos em que todos os locais, passíveis de serem ocupados por pessoas, estejam a distâncias maiores que as calculadas ou que o acesso aos mesmos seja restrito.
Art. 31. Nos casos em que as distâncias às áreas acessíveis sejam até 10% (dez por cento) superiores aos valores obtidos utilizando as expressões das Tabelas VII e VIII, a densidade de potência nesses locais deverá ser calculada utilizando-se as potências radiadas nas direções de interesse, observado o disposto no artigo 19.
Tabela VII
Expressões para cálculo de distâncias mínimas a antenas de estações transmissoras
para atendimento aos limites de exposição para a população em geral. *

Tabela VIII
Expressões para cálculo de distâncias mínimas a antenas de estações transmissoras para atendimento aos limites de exposição ocupacional. *

Capítulo IV
Dos Métodos de Medição
Art. 32. Na demonstração do atendimento aos limites de exposição por meio de medições, devem ser utilizados os valores máximos autorizados dos parâmetros de transmissão de cada estação analisada.
Art. 33. Todas as medições devem ser efetuadas com equipamentos devidamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e devem abranger toda a faixa de radiofreqüências de interesse. A descrição dos equipamentos de medição, incluindo marca, modelo e número de série deve constar do Relatório de Conformidade.
Parágrafo único. Ao Relatório de Conformidade deve estar anexada cópia de certificado de calibração, emitido pelo Inmetro, laboratório credenciado ou por instituição técnica devidamente capacitada, que comprove que a calibração do instrumento se encontrava dentro de sua validade, na data das medições;
Art. 34. Na demonstração do atendimento aos limites de exposição por meio de medições, devem ser consideradas as incertezas e erros especificados pelos fabricantes dos instrumentos utilizados.
Art. 35. As medições dos CEMRF devem ser efetuadas na ausência de pessoas potencialmente expostas. Para avaliação das correntes induzidas no corpo, nos casos em que sejam necessárias, as medições devem ser efetuadas diretamente nos indivíduos expostos.
Art. 36. As medições devem ser realizadas de forma a produzir resultados que se aproximem o máximo possível da densidade de potência média nas dimensões do corpo dos indivíduos expostos. Isto deve ser feito por meio da medição dos campos ao longo de uma linha representativa da postura do indivíduo. Para uma pessoa em pé, esta é uma linha vertical do pé até a altura da cabeça. Para outras posturas, é uma linha curva seguindo a curvatura geral do eixo do corpo.

Art. 37. O método descrito no artigo 36 fornece resultados suficientes para determinação do valor médio do campo, para fins de comprovação do atendimento aos limites de exposição. Outros métodos de medidas, tais como os descritos a seguir, poderão ser utilizados, desde que devidamente documentados.
I. Método de varredura planar: consiste na realização de medições em pontos definidos sobre planos transversais à posição do corpo na condição que estaria quando exposto a CEMRF.
II. Método da varredura volumétrica: consiste na realização de medidas uniformes através de um volume no espaço que estaria ocupado pelo indivíduo, quando exposto a CEMRF.
Art. 38. Para determinação da média espacial, podem ser utilizados métodos manuais, por meio do cálculo da média de valores discretos, medidos em pontos distantes de no máximo 20 (vinte) centímetros entre si ou pela utilização de medidores especiais que realizam uma série contínua de medidas e fornecem, como resultado, o valor da média das medidas.
Art. 39. Além da média espacial, os valores de CEMRF medidos, quando utilizados para avaliação do atendimento aos limites de exposição, tanto ocupacional quanto da população em geral, para radiofreqüências até 10 GHz, devem ser a média temporal em qualquer intervalo de 6 (seis) minutos.
Art. 40. Na avaliação do atendimento aos valores de pico indicados no inciso VI do artigo 6º, deve ser determinado o valor máximo do campo elétrico no local que está sendo avaliado. O valor assim obtido deve ser inferior aos limites estabelecidos na Figura 1. Este valor pode ser superior aos valores constantes das Tabelas I e II desde que o valor médio da intensidade de campo, em qualquer período de 6 (seis) minutos, seja inferior.
Art. 41. Ao se realizar medições, deve-se observar, primeiramente, o nível de pico do campo no local sob análise. Quando o nível de campo exceder 50% (cinqüenta por cento) do limite de exposição, a demonstração do atendimento aos limites deverá ser determinada com base na média de, pelo menos, quatro médias espaciais de varreduras verticais.
Art. 42. Se forem efetuadas medições de faixa estreita, as componentes das polarizações ortogonais dos campos devem ser medidas separadamente, para determinação do campo total resultante. Em virtude das dimensões físicas das antenas normalmente utilizadas e da necessidade de se medir campos próximos ao solo, cuidados adicionais devem ser tomados ao se efetuar medidas de faixa estreita do nível médio do campo espacial.
Art. 43. Em alguns casos, devido a reflexões e à distribuição do campo próximo a antenas, as exposições a CEMRF não são uniformes ao longo do corpo do indivíduo exposto. O requisito de que os campos sejam avaliados em termos da média espacial é uma tentativa para compensar esta não uniformidade.
Art. 44. Mesmo exposições não uniformes podem ser avaliadas determinando-se a média espacial das densidades de potência. Entretanto, casos de exposição excessivamente não uniforme podem ocorrer, quando apenas uma determinada parte localizada do corpo é exposta (exposição parcial do corpo).
Art. 45. Na avaliação da exposição, nos casos em que ela não é uniforme, considera-se que os limites da SAR localizada não serão excedidos se o valor de pico do campo elétrico, no local sob análise, não exceder a 25 (vinte e cinco) vezes os limites de exposição constantes das Tabelas I e II, que são valores médios no espaço e no tempo.
Art. 46. Na realização de medições, a interação entre os CEMRF incidentes e o corpo da pessoa efetuando as medições deve ser levada em consideração. Essa interação é mais acentuada na faixa de radiofreqüências entre 30 MHz e 300 MHz, mas pode ocorrer em todo o espectro. Essas interações campo-corpo podem levar a indicações errôneas do campo real e exposição, que existiria sem o efeito perturbante do corpo.
Art. 47. Durante as medições para demonstrar o atendimento aos limites de exposição, áreas altamente localizadas, com campos relativamente intensos, podem ser encontradas. Estas áreas são conhecidas como ¿pontos quentes¿ e são normalmente encontradas nas imediações de objetos condutores, pelo efeito de re-radiação, ou em áreas distantes de objetos condutores, mas nas quais existe uma concentração de campos causada por reflexões ou feixes estreitos produzidos por antenas diretivas de alto ganho. Os ¿pontos quentes¿ normalmente levam a situações de exposição não uniforme, tratadas nos artigos 43, 44 e 45.
Art. 48. Para radiofreqüências abaixo de 110 MHz, quando forem necessárias medições de correntes induzidas para demonstração do atendimento aos limites estabelecidos, estas devem ser efetuadas no pé ou no quadril do indivíduo exposto, sem que este toque objetos próximos.
Art. 49. Na realização de medições para demonstração de atendimento aos limites de exposição devem ser utilizadas, preferencialmente, sondas de faixa larga, cuja resposta seja independente de sua orientação em CEMRF (sondas isotrópicas), porém, quando usados apropriadamente, instrumentos de faixa estreita, utilizando antenas receptoras não isotrópicas, podem produzir resultados aceitáveis.
Art. 50. A sonda a ser utilizada em uma determinada medição deve abranger toda a faixa de radiofreqüências que englobe as radiofreqüências das fontes emissoras relevantes. A resposta da sonda pode ser plana para toda a faixa de radiofreqüências especificada ou podem ser utilizadas sondas cuja resposta se ajuste à curva dos limites de exposição dentro da faixa de radiofreqüências especificada. Estas últimas apresentam uma saída que é diretamente proporcional à porcentagem do limite de exposição e são muito úteis na avaliação de locais onde existam campos de diversas radiofreqüências.
Art. 51. Atenção especial deve ser dada à resposta do sensor da sonda a campos modulados ou com múltiplas radiofreqüências. Idealmente, o detector utilizado deve ser do tipo ¿RMS verdadeiro¿ o qual fornece uma indicação precisa do nível do campo composto, independente do grau de modulação e dos vários campos que estão sendo medidos.
Art. 52. Na realização de medições, devem ser observadas as incertezas especificadas pelo fabricante para a resposta da sonda, devidas a anisotropia, sensibilidade à freqüência, sensibilidade à temperatura e erros absolutos na calibração. A magnitude efetiva, ou valor RMS, dessas incertezas deve ser considerada nos resultados finais das medições.
Art. 53. Normalmente, o elemento interno de uma sonda para medição de CEMRF é sensível aos campos elétrico e magnético. Os sensores das sondas fazem uso de diodos ou termopares para detectar CEMRF e usualmente são parte de um conjunto incluindo uma antena dipolo (para campos elétricos) ou um laço (para campos magnéticos).
Art. 54. Na realização de medições, deve ser obedecida distância mínima entre a fonte de CEMRF a ser medida e a superfície mais próxima de um elemento interno da sonda, que evite a interação ou o acoplamento entre os equipamentos medidor e emissor.
Parágrafo único. Para fontes re-radiantes e outros objetos, também deve ser obedecida a distância mínima mencionada no caput.
Capítulo V
Avaliação de Locais Multi-usuários
Art. 55. Nos locais em que estejam instaladas ou que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofreqüências distintas - locais multi-usuários - cada um dos usuários é responsável pela comprovação de que sua estação atende ao estabelecido neste regulamento. Entretanto, todos os usuários devem colaborar na avaliação do local como um todo. A responsabilidade de cada um dos usuários, no caso de não atendimento, será proporcional à sua contribuição na composição dos campos nos locais em que os limites foram excedidos.
§ 1º. Os responsáveis pelas estações transmissoras de radiocomunicação instaladas em locais multi-usuários devem cooperar na avaliação do local como um todo, fornecendo aos demais as informações técnicas e análises relevantes, bem como os resultados de avaliações já efetuadas.
§ 2º. Não havendo acordo entre as partes envolvidas na avaliação de locais multi-usuários, a Anatel, por solicitação de uma das partes, coordenará o processo de avaliação e arbitrará a participação de cada parte na solução de casos de não atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
Art. 56. Para avaliação dos efeitos causados por densidade de corrente induzida e estimulação elétrica, os níveis de campo em locais multi-usuários devem obedecer às seguintes relações: *

e

onde:
Ei é o valor da intensidade de campo elétrico na freqüência i.
EL,i é o limite de campo elétrico, de acordo com as Tabelas I e II.
Hj é o valor da intensidade de campo magnético na freqüência j.
HL,j é o limite de campo magnético, de acordo com as Tabelas I e II.
¿¿ dever ser igual a 610 V/m para exposição ocupacional e a 87 V/m para exposição do público em geral.
¿¿ deve ser igual a 24,4 A/m (30,7 mT) para a exposição ocupacional e 5 A/m (6,25 mT) para a exposição do público em geral.
Art. 57. Para avaliação dos efeitos térmicos relevantes, acima de 100 kHz, a determinação do atendimento aos limites de exposição pode ser efetuada por meio da utilização das seguintes expressões:

e

onde:
Ei é o valor da intensidade de campo elétrico na freqüência i.
EL,i é o limite de campo elétrico, de acordo com as Tabelas I e II.
Hj é o valor da intensidade de campo magnético na freqüência j.
HL,j é o limite de campo magnético, de acordo com as Tabelas I e II.
¿¿ deve ser igual a 610/f V/m (f em MHz) para exposição ocupacional e 87/f1/2 V/m para exposição do público em geral.
¿¿ deve ser igual a 1,6/f A/m (f em MHz) para exposição ocupacional e 0,73/f A/m para exposição do público em geral.
Art. 58. Em locais multi-usuários, quando for necessária a avaliação das correntes induzidas nos membros e correntes de contato, respectivamente, a determinação do atendimento aos limites de exposição pode ser efetuada por meio da utilização das seguintes expressões: *

e

onde:
Ik é a componente de corrente no membro na freqüência k.
IL,k é o limite para a corrente em qualquer membro, de acordo com a Tabela IV.
In é a componente de corrente de contato na freqüência n.
IC,n é o limite para corrente de contato na freqüência n, de acordo com a Tabela III.
Art. 59. Na avaliação prática dos locais multi-usuários, primeiramente devem ser efetuadas medições utilizando sondas de faixa larga, que englobem as radiofreqüências das fontes emissoras relevantes, com todas as estações existentes no local em operação com sua potência máxima autorizada, para determinar a existência de áreas onde os limites de exposição sejam excedidos.
Art. 60. A determinação das contribuições individuais ao campo total, na avaliação prática, pode ser efetuada por meio de medições utilizando sondas de faixa larga que englobe as radiofreqüências das fontes emissoras relevantes, com cada estação operando individualmente, ou utilizando-se instrumentos de medida de faixa estreita.
TÍTULO IV
DOS PRAZOS E SANÇÕES
Capítulo I
Dos Prazos
Art. 61. Os responsáveis pela operação de estações transmissoras de radiocomunicação que estejam licenciadas na data de publicação deste regulamento terão um prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação, para efetuar a avaliação de suas estações, no sentido de verificar o atendimento ao disposto neste regulamento e providenciar a elaboração do Relatório de Conformidade.
§ 1º. Ao final do primeiro ano do prazo citado no caput, contado a partir da data de publicação deste regulamento, pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) das estações transmissoras deverão estar avaliadas.
§ 2º. Mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as situações a seguir acarretarão na necessidade de verificação do atendimento ao estabelecido neste regulamento:
I. Renovação ou prorrogação do prazo de validade da Licença para Funcionamento de Estação;
II. Alteração nas características técnicas da estação que implique emissão de nova licença;
III. Inclusão de nova estação em locais multi-usuários;
IV. Determinação da Anatel.
§ 3º. Nas situações previstas nos incisos de I a III do parágrafo 2º, a comprovação de atendimento será um dos requisitos para emissão da licença para funcionamento de estação. No caso previsto no inciso IV, a Anatel estipulará prazo para a apresentação do Relatório de Conformidade.
Art. 62. Caso, como resultado da avaliação, se verifique o atendimento ao disposto neste regulamento, o responsável pela estação deverá encaminhar, à Anatel, declaração baseada no Relatório de Conformidade elaborado por profissional habilitado, de que o funcionamento da estação, no local e nas condições indicadas, não submeterá trabalhadores e população em geral a CEMRF de valores superiores aos limites estabelecidos.
Art. 63. Não se verificando o atendimento ao disposto neste regulamento, o responsável pela estação deverá adotar, imediatamente, medidas provisórias para assegurar que a população não seja submetida a CEMRF de valores superiores aos estabelecidos e submeter, à consideração da Anatel, proposta de plano de trabalho e cronograma das ações corretivas que serão adotadas.
Art. 64. Para obter o licenciamento de novas estações, os responsáveis por sua operação deverão fornecer, além dos demais documentos exigidos, declaração baseada no Relatório de Conformidade resultante da avaliação das características da estação por profissional habilitado, de que o seu funcionamento, no local e nas condições indicadas, não submeterá trabalhadores e população em geral a CEMRF de valores superiores aos limites estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. No caso de inclusão de nova estação em locais multi-usuários já avaliados e em conformidade com o estabelecido neste regulamento, o interessado na inclusão, além de providenciar o Relatório de Conformidade de sua estação, ficará responsável pela demonstração de que, com a inclusão pretendida, os limites de exposição ocupacional e da população em geral a CEMRF não serão excedidos.
Capítulo II
Das Sanções Administrativas
Art. 65. A inobservância do atendimento ao estabelecido neste regulamento, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do artigo 173 da Lei 9.472, de julho de 1997, às penalidades definidas em regulamentação específica.
§ 1º Os critérios e procedimentos a serem adotados na definição da sanção administrativa a ser aplicada devem ser aqueles estabelecidos na regulamentação mencionada no caput.
§ 2º. A não apresentação, quando solicitado pela Anatel, ou apresentação de Relatório de Conformidade que contenha erros, omissões ou incorreções que caracterizem o não atendimento ao estabelecido neste regulamento será considerada falta grave, passível de sanção prevista na regulamentação mencionada no caput.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Estão isentas da necessidade da avaliação por profissional habilitado, as estações transmissoras de radiocomunicação enquadradas nos seguintes casos:
I. Estações com operação itinerante, definidas pela Agência;
II. Estações de aeronaves e embarcações;
III. Estações de radiocomunicação isentas de licença para seu funcionamento;
IV. Estações de enlaces ponto-a-ponto cuja radiofreqüência de operação seja superior a 2 GHz e a potência do transmissor seja inferior a 2 (dois) watts;
V. Estações terminais para as quais o licenciamento é efetuado observando procedimento próprio estabelecido no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, excetuando-se os terminais portáteis enquadrados no Capítulo II, do Título III, deste regulamento.
§ 1º. A isenção de que trata o caput, não exime as estações transmissoras de radiocomunicações do atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
§ 2º. A Anatel poderá determinar, a qualquer momento, que quaisquer estações, mesmo as enquadradas nos incisos acima, sejam avaliadas para demonstração do atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
Art. 67. Quaisquer ações corretivas necessárias para garantir o atendimento ao disposto neste regulamento são de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pela operação de estações transmissoras de radiocomunicação e fornecedores de estações terminais portáteis.
Art. 68. Uma vez comprovado o não atendimento ao disposto neste regulamento, independentemente das sanções previstas no artigo 65, a Anatel estabelecerá prazo para que o responsável pela estação tome as providências corretivas necessárias.
Parágrafo único. Enquanto as medidas corretivas não forem implementadas e elaborado Relatório de Conformidade indicando o atendimento a este regulamento, a Anatel poderá determinar que o responsável pela estação adote, imediatamente, medidas provisórias ou a interrupção do seu funcionamento, para garantir a segurança de trabalhadores e população em geral.
Art. 69. A Anatel, por iniciativa própria ou por solicitação de partes interessadas, poderá realizar medições para comprovação do atendimento aos limites de exposição estabelecidos, bem como mediar entendimentos entre responsáveis por estações transmissoras e trabalhadores ou população com relação ao disposto neste regulamento.
§ 1º. As medições a serem realizadas por iniciativa da Anatel poderão ser efetuadas por ela própria ou por entidade especializada contratada para este fim.
§ 2º. Na mediação de entendimentos entre responsáveis por estações transmissoras e trabalhadores ou população com relação ao disposto neste regulamento, a Anatel poderá exigir a realização de avaliação por entidade de terceira parte.
Art. 70. A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, mesmo para estações transmissoras de radiocomunicação cuja avaliação já tenha sido efetuada, de forma a refletir os resultados de pesquisas futuras ou em andamento sobre efeitos da exposição humana a CEMRF. Em caso de alteração nos requisitos, a Anatel fixará prazo adequado para o enquadramento das estações e as medidas provisórias a serem adotadas, caso necessárias.

Quais são os produtos certificados pela Anatel/Ministério das Comunicações para o Serviço Rádio do Cidadão?

Quais são os produtos certificados pela Anatel/Ministério das Comunicações para o Serviço Rádio do Cidadão?
São produtos certificados para o Serviço Rádio do Cidadão
Modelo
Fabricante Nº Certif. Validade
ALAN 100 PLUS CTE INTERNACIONAL S. 018099-ALD0439 05/03/2001
ALAN 38 CTE INTERNACIONAL S. 021396-ALX0439 13/09/2001
ALAN 48 PLUS CTE INTERNACIONAL S. 017999-ALD0439 05/03/2001
ALAN 78 PLUS XT CTE INTERNACIONAL S. 018199-ALD0439 05/03/2001
ALAN 87 PLUS CTE INTERNACIONAL S. 031599-ALD0439 13/04/2001
COBRA 29LTD DYNASCAN CORPORATION 060088-ALD0079 11/08/2000
COBRA 148 GTL DYNASCAN CORPORATION 000596-ALD0079 11/01/2001
COBRA 148FGTL DYNASCAN CORPORATION 007197-ALD0079 13/03/2002
GRANT XL UNIDEN AMERICA CORPO 011398-AMX0672 15/04/2003
MCB-25 MAXON AMERICA, INC 000696-ALE0138 11/01/2001
PDC-19 HAI YANG CORPORATION 000796-ALE0377 11/01/2001
PDC-25 HAI YANG CORPORATION 001996-ALE0377 06/02/2001
PDC-29 HAI YANG CORPORATION 001896-ALE0377 06/02/2001
PRO510XL UNIDEN AMERICA CORPO 026398-AMX0672 18/08/2000
TRC-231 RADIO SHACK 006898-ZZZ0172 30/03/2003
Fonte:
Sistema de Pesquisa de Produtos Certificados
Categoria de Produto
Serviço Rádio do Cidadão

CAMPANHA "SEJA UM PX LEGAL" CONHEÇA SEUS DIREITOS E DEVERES

Seja um radio operador legalizado, der exemplo de cidadão respeitando as normas do serviço da faixa do cidadão.

essa campanha e uma iniciativa do colega Braz Luciano Teixeira da Silva PX7-E3630 Estação "PINGUIM" da cidade de Natal - RN Unidade: 003 - 100% GDRAPTI-RN.

Quais as regras a serem obedecidas para a operação das estações do Serviço Rádio do Cidadão?

Para a operação das estações do Serviço Rádio do Cidadão, devem ser obedecidas as seguintes regras:
• antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre.
• nenhuma chamada será repetida mais de três vezes consecutivas passando o operador imediatamente à escuta.
• uma vez estabelecida a comunicação, em cada câmbio, deverá ser mencionado o indicativo de chamada de ambas as estações em contato.
• indicativo de chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie.
• nenhuma transmissão entre estações excederá à duração de 3 (três) minutos, exceto nos casos de emergência.
Estão dispensadas do cumprimento destas regras as estações de telecomando, devendo seus operadores limitar as transmissões ao tempo estritamente necessário ao controle dos dispositivos.
Fonte:
Portaria nº 218, de 23/09/80. Publicado no D.O.U. de 03/10/80.
Aprova Norma 01A/80, sobre Serviço Rádio do Cidadão.

Como solicitar fiscalização do Serviço Rádio do Cidadão?

Como solicitar fiscalização do Serviço Rádio do Cidadão?

Para solicitar fiscalização do Serviço Rádio do Cidadão dirija-se a representação da Anatel em seu Estado www.anatel.gov.br/index.asp?link=/conheca_anatel/Escritorios/enderecos.asp e preencha o formulário próprio ou dirija-se à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, através da central de atendimento: 0800 33-2001, cuja ligação é gratuita, ou ainda, preencha o formulário eletrônico disponível no site da Anatel, no endereço
Site: www.anatel.gov.br/atendimento/formularios/escolha.asp

MISTERIOSAS ESTAÇÕES EM ONDAS CURTAS

MISTERIOSAS ESTAÇÕES
EM ONDAS CURTAS


escreveu : Dr. Leonas Keiteris - PY2 M O K (*)
Após o ano de 1.980 época em que os fabricantes tradicionais de transceptores para o Serviço de Radioamador tanto os americanos como os japoneses iniciaram a fabricação de equipamentos cujos receptores passaram a funcionar com uma cobertura total das ondas curtas, ou seja, fazem a recepção em banda corrida desde 1.8 MHz. até os 30 MHz., como resultado desta possibilidade de escuta muitos radioamadores e radio escutas dedicaram-se a explorar as freqüências fora das bandas de radioamador e para surpresa geral encontraram sinais de rádio sumamente estranhos...
Ao sintonizar o receptor do rádio nas freqüências ao redor das utilizadas em ondas curtas, na parte da manhã ou na parte da noite existe sempre a oportunidade de se ouvir um certo número de estações que transmitem números e letras em diversos idiomas, como o espanhol, inglês, russo ou alemão.
Estas estações acabaram ficando conhecidas como "Estações de Números".
As primeiras transmissões das misteriosas "Estações de Números", foram escutadas pelos rádio escutas em princípios dos anos 60, somente mais tarde por volta de 1.980 veio a despertar maior interesse, foi nesta época quando os radioamadores e rádio escutas começaram a observa-las melhor pois dispunham de melhores receptores principalmente os de banda corrida e melhores antenas, sendo tambem desta época a existência de muita especulação sobre o assunto e sobre a finalidade destas estações, que realmente acabaram gerando muita confusão e muita "fofoca" nos meios radioamadoristicos.
Qual seria a finalidade destas estações?
Para quem estariam transmitindo estas estações?
O que estas estações estariam transmitindo?
Seriam previsões meteriologicas codificadas?
Seria talvez parte de um estranho sistema de balizamento?
As possibilidades de questionamento eram infinitas...
Alguns radio escutas inclusive chegaram a imaginar e afirmar categoricamente de que estas estações com suas transmissões formavam parte de algum projeto secreto para comunicar-se com os "OVINIS", (naves espaciais vindas de outros sistemas estelares), que naquela época estava muito em evidencia.
Mais tarde chegou-se a uma espécie de consenso coletivo na qual estas transmissões seriam mensagens enviadas por diversas agencias de inteligência e espionagem de diversos países para seus agentes em campo aberto, único sistema de contato disponível para comunicar-se com os seus agentes.
Foi nesta mesma época quando os radioamadores e radio escutas mediante as técnicas de seguimento e radiogoniometria realizadas descobriram que os lugares de emissão dos sinais de rádio transmitido pelas "Estações de Números" localizavam-se na antiga Alemanha comunista do leste e também localizaram uma "Estação de Números na Alemanha Democrática do oeste, desta forma existiam estações nas duas Alemanhas, alem de também terem sido descobertas estações com as emissões iguais provindas da Nicarágua, Cuba e assim também de certas bases estadunidenses, com estas descobertas a teoria passou a ser quase uma certeza, sendo que finalmente acabou sendo confirmada por ex espiões americanos e ingleses.
Assim sendo, nesta época alguns dos ex espiões americanos e ingleses aposentados que ao escreverem suas memórias divulgaram em seus livros que as "Estações de Números" fazem parte de um complicado sistema de comunicação e suporte das agencias de inteligência e espionagem que fazem as transmissões destes sinais para enviar certas instruções necessárias aos seus agentes.
Porém, os radioamadores e os radio escutas que possuem o habito de "corujarem" as freqüências se deram conta de que mesmo com a queda do muro de Berlim, com a unificação das duas Alemanhas, com o final da guerra fria, com a falência da antiga União Soviética com a guerra do Afeganistão, com guerra do Iraque e até com a atual globalização estas estações não reduziram suas transmissões como era de se esperar, todas estão transmitindo normalmente ate os dias de hoje, inclusive as estações que se encontram nas duas ex Alemanhas continuam transmitindo com a normalidade de como sempre o fizeram, como que nada tivesse acontecido.
As "Estações de Números" encontram-se desde a parte mais baixa das freqüências como em 2 MHz. e na parte mais alta das freqüências como em 26 MHz., as transmissões são em CW e fonia.
Estas estações podem ser ouvidas a qualquer momento do dia, mais a sua atividade tende a ser maior desde as 00:00 UTC, às 08:00 UTC, caros colegas vocês podem procurar que certamente iram emcontrar.
Espero de que vocês não pensem em enviar um cartão com o informe de sinais para receber seu QSL, pois jamais escutaram uma só identificação destas "Estações de Números".
(*) Dr. Leonas Keiteris - PY2MOK Léo :é advogado e técnico em eletrônica em São Paulo --E.mail=py2mok@radio1000---Site=http://py2mok/home-page.org-

Saiba Onde Podemos Falar no Radioamadorismo sem Prejudicar

Serviço de Radioamador
No serviço de Radioamador existem as classes:
A - c/ limite de potência de 1000 W (exceto em 30 m cujo limite é 100 W )
B - c/ limite de potência de 1000 W (exceto em 10 m cujo limite é 100 W )
C - c/ limite de potencia em 100 W
D - c/ limite de potencia em 50 W e somente uso das faixas de VHF e UHF
De 144.000 a 144.100
CW e Emissões de Sinais Piloto
De 144.100 a 144.500
CW e Fonia (SSB) Nunca usar FM!
De 144.500 a 144.600
Fonia (SSB) Nunca usar FM!
De 144.600 a 144.900
Repetidoras (entradas) - Fonia (FM), saidas + 600 kHz
De 144.900 a 145.100
FM e Emissões Digitais
De 145.100 a 145.200
Fonia (SSB) Nunca usar FM!
De 145.200 a 145.500
Repetidoras (saidas), Fonia (FM), entradas - 600 kHz
De 145.500 a 145.800
Todos os tipos de emissão permitidos
De 145.800 a 146.000
Comunicação via Satélites - SSB/CW e modos digitais
De 146.000 a 146.390
Repetidoras (entradas) - Fonia (FM), saidas + 600 kHz
De 146.390 a 146.600
Fonia FM simplex
De 146.600 a 146.990
Repetidoras (saidas), Fonia (FM), entradas - 600kHz
De 146.990 a 147.400
Repetidoras (saidas), Fonia (FM), entradas + 600 kHz
De 147.400 a 147.590
Fonia FM simplex
De 147.590 a 148.000
Repetidoras (entradas) - Fonia (FM), saidas - 600 kHz
Faixas de frequências e Tipos de Emissão
160 M
Classes A, B e C
1800 kHz - 1850 kHz CW
1800 kHz - 1840 kHz Emissões Digitais
1830 kHz - 1840 kHz CW -DX
1840 kHz - 1850 kHz Fonia
80 M
Classes A B e C
3500 kHz - 3800 kHz CW
3500 kHz - 3510 kHz CW -DX
3525 kHz - 3750 kHz Fonia DX
3580 kHz - 3635 kHz Emissões Digitais
3620 kHz - 3635 kHz (prioridade Packet Radio)
3580 kHz - 3800 kHz Fonia
40 M
Classes A e B
7000 kHz - 7300 kHz CW
7035 kHz - 7050 kHz Emissões Digitais
7040 kHz - 7050 kHz " " (prioridade Packet Rádio)
7100 kHz - 7125 kHz Emissões Digitais e Packet Rádio
7165 kHz - 7175 kHz SSTV
7080 kHz - 7100 kHz Fonia DX
7050 kHz - 7300 kHz Fonia
Classe C
7000 kHz - 7150 kHz CW
7035 kHz - 7050 kHz Emissões Digitais
7040 kHz - 7050 kHz " " (prioridade Packet Rádio)
7100 kHz - 7120 kHz Emissões Digitais e Packet Rádio
30 M
Classe A
10138 kHz - 10150 kHz CW, Emissões Digitais e Packet Rádio
20 M
Classe A
14000 kHz - 14350 kHz CW
14070 kHz - 14112 kHz Emissões Digitais
14095 kHz - 14112 kHz " (prioridade Packet Rádio)
14225 kHz - 14235 kHz SSTV
14100 kHz - 14350 kHz Fonia
17 M
Classe A
18068 kHz - 18168 kHz CW
18100 kHz - 18110 kHz Emissões Digitais (prioridade Packet Rádio)
18110 kHz - 18168 kHz Fonia
15 M
Classe A
21000 kHz - 21450 kHz CW
21070 kHz - 21125 kHz Emissões Digitais
21090 kHz - 21125 kHz " " (prioridade Packet Rádio)
21149,5 kHz - 21150,5 kHz Emissão Sinais Piloto (IARU)União Int de Rádioamad.
21335 kHz - 21345 kHz SSTV
21150 kHz - 21450 kHz Fonia
Classes B e C
21000 kHz - 21150 kHz CW
21070 kHz - 21125 kHz Emissões Digitais
21090 kHz - 21125 kHz " " (prioridade Packet Rádio)
12 M
Classe A
24890 kHz - 24990 kHz CW
24920 kHz - 24930 kHz Emissões Digitais
24925 kHz - 24930 kHz " " (prioridade Packet Rádio)
24890 kHz - 24990 kHz Fonia
10 M
Classe A
28000 kHz - 29700 kHz CW
28070 kHz - 28180 kHz Emissões Digitais
28120 kHz - 28189 kHz " " (prioridade Packet Rádio)
29189 kHz - 28200 kHz Emissão de Sinais Piloto
28300 kHz - 29700 kHz Fonia
28675 kHz - 28685 kHz SSTV
29300 kHz - 29510 kHz Comunicação via Satélite
29510 kHz - 29700 kHz FM e Repetidores
Classes B e C
28000 kHz - 28500 kHz CW
28070 kHz - 28189 kHz Emissões Digitais
28120 kHz - 28189 kHz " " (prioridade Packet Rádio)
28300 kHz - 28500 kHz Fonia
6 M
Todas as classes
50,000 MHz - 50,100 MHz CW , Sinais Piloto , Reflexão Lunar
50,100 MHz - 50,600 MHz CW e Fonia em SSB
50,600 MHz - 51,000 MHz Emissões Digitais
51,000 MHz - 51,100 MHz CW e Fonia
51,100 MHz - 52,000 MHz Todos os tipos de emissão,prioridade CW e Fonia
52,000 MHz - 54,000 MHz Repetidores , CW , Fonia c/ prioridade em FM.
2 M
Todas as Classes
144,000 MHz - 144,100 MHz CW e Sinais Piloto
144,100 MHz - 144,500 MHz CW e Fonia em SSB
144, 500 MHz - 144,600 MHz Fonia em SSB
144,600 MHz - 144,900 MHz Entradas de repetidor FM, c/ saida em +600 kHz
144,900 MHz - 145,100 MHz FM e Emissões Digitais
145,100 MHz - 145,200 MHz Fonia em SSB
145,200 MHz - 145,500 MHz Repetidores FM ,c/ entrada em -600 kHz
145,500 MHz - 145,800 MHz Todos os tipos de emissão
145,800 MHz - 146,000 MHz Comunicações via Satélite - Emissões Digitais
146,000 MHz - 146,390 MHz Entradas de Repetidor FM , c/ saida em +600 kHz
146,390 MHz - 146,600 MHz Fonia FM Simplex
146,600 MHz - 146,990 MHz Repetidores FM,c/ entrada em -600 kHz
146,990 MHz - 147,400 MHz Repetidores FM , c/ entrada em +600 kHz
147,400 MHz - 147,590 MHz Fonia FM Simplex
147,590 MHz - 148,000 MHz Entradas de Repetidor FM , c/ saida em -600 kHz
1,3 M
Todas as Classes
220,000 MHz - 225,000 MHz CW e Fonia
220,000 MHz - 221,990 MHz Emissões Digitais
221,990 MHz - 222,050 MHz Reflexão Lunar
222,050 MHz - 222,300 MHz CW
222,300 MHz - 222,340 MHz Repetidores em SSB
222,340 MHz - 223,380 MHz Repetidores em FM
223,380 MHz - 223,940 MHz Todos os tipos de Emissão
223,380 MHz - 223,980 MHz Emissões Digitais
0,70 M
Todas as Classes
430,000 MHz - 440,000 MHz CW e Fonia
430,000 MHz - 432,070 MHz CW em DX
432,070 MHz - 432,080 MHz Emissões de sinais Piloto
432,100 MHz - 433,000 MHz Todos os tipos de Emissão
433,000 MHz - 434,500 MHz Emissões Digitais
435,000 MHz - 438,000 MHz Satélites em todos os tipos de Emissão
438,000 MHz - 440,000 MHz Fonia em FM
430,000 MHz - 435,000 MHz ATV

REFLEXÕES DE UMA YL

Por Alda Schlemm Niemeyer - PP5ASN


Não é fácil tornar-se radioamadora. Ser esposa, mãe, dona-de-casa, cozinheira, governanta de sogra, chofer, estudar tabuada com os netos, e, estudar radioeletricidade para um exame é dose. Não é por menos que a mão suada treme, segurando a caneta no exame! Mas, as dificuldades começam depois de ter vencido estes obstáculos.
Já que o equipamento apareceu milagrosamente, com um sorriso meio desconfiado do "carvão" (que não é radioamador) resta a pergunta: quem ajuda nas antenas? Descobrimos que temos colegas fora de série, que se prontificam (em troca de uma feijoada e cerveja) a medir, soldar e levantar as antenas.
Não importa que a solda pingue no pé da gente, não importa o olhar espantado quando nos "metemos" em todo este trabalho. Vale o primeiro chamado "CQ - Geral" e, o nó na garganta é facilmente vencido, escutando as primeiras modulações. Como é vantajoso ser "YL" (Young lady), modulação procurada pelos "OMs" (Old mans). Um mundo se abre, no sentido da palavra. Mas, não pensem que as dificuldades acabaram.
Bem na hora que somos chamados numa rodada, bate o telefone. No meio do mais interessante contato com um colega em DX vem um cheiro de queimado do forno, onde devia assar o pão, em vez de queimar. Bem armada com fones de ouvido, olhos cravados no painel do equipo para não perder a "figurinha" tão almejada, alguém cutuca o braço: "Vovó, quero fazer xixi".
E, as dificuldades técnicas! Um dia notamos que não transmitimos. Escutando bem o colega, ele não nos escuta. Não adianta modular mais alto, não saímos. Lá vai o equipamento p'ro conserto. Dois dias depois um telefonema, uma gargalhada: "...como você quer que alguém te ouça, se você tem o mic-gaine todo fechado!". Vermelho de vergonha a gente jura, nunca mais tirar o pó do equipamento.
E, mesmo já radioamadora escolada, um dia notamos que fizemos um belíssimo câmbio, segurando o microfone do lado errado. Ou, falamos no microfone dos 2 metros, devidamente sintonizados em 40 metros. O consolo vem de um radioamador-amigo, um pioneiro nas faixas: aconteceu a ele também.
Chegamos à conclusão de que não há dificuldades que supera o prazer e a satisfação de ser radioamadora. Tenho certeza que muita radioamadora devidamente licenciada estaria com a gente na freqüência, se tivesse feito a gratificante experiência de ser YL ativa.
Os colegas radioamadores são gentis e pacientes com as nossas falhas. Aprendemos rapidamente que não tem só blá blá blá na freqüência, que achamos amigos, podemos ajudar, podemos ser úteis e, em caso de emergência, somos já bastante treinados para prestar serviços aos que necessitam de nós e das nossas modestas estações.



Matéria cedida gentimente por Bia “PX2Y7496/PU2SBR” São Paulo/CapitalUnidade 29º do Grupo de Radioamadores e PX Tubarões da Praia de Aracaju
Fonte: Blog Ivan Dorneles Rodrigues

Resolução nº 444/2006

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 444, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

DOU 10.10.2006

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio Táxi Cidadão.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.° 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do Art. 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n. º 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei n. º 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Norma n.º 01A/80, aprovada pela Portaria MC n.º 218, de 23 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.° 687, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 411, realizada no dia 27 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão, em caráter secundário e uso não exclusivo.

Art. 3º Este Regulamento substitui os itens n.º 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma n.° 01A/80, aprovada pela Portaria MC n.° 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do Cidadão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.
Tabela 1
Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
Canal nº Freqüência da Portadora (MHz)
1 26,965
2 26,975
3 26,985
1T 26,995
4 27,005
5 27,015
6 27,025
7 27,035
2T 27,045
8 27,055
9 27,065
10 27,075
11 27,085
3T 27,095
12 27,105
13 27,115
14 27,125
15 27,135
4T 27,145
16 27,155
17 27,165
18 27,175
19 27,185
5T 27,195
20 27,205
21 27,215
22 27,225
23 27,255
24 27,235
25 27,245
26 27,265
27 27,275
28 27,285
29 27,295
30 27,305
31 27,315
32 27,325
33 27,335
34 27,345
35 27,355
36 27,365
37 27,375
38 27,385
39 27,395
40 27,405
41 27,415
42 27,425
43 27,435
44 27,455
45 27,465
46 27,475
47 27,485
48 27,505
49 27,515
50 27,525
51 27,535
52 27,555
53 27,565
54 27,575
55 27,585
56 27,605
57 27,615
58 27,625
59 27,635
60 27,655
61 27,665
62 27,675
63 27,705
64 27,685
65 27,695
66 27,715
67 27,725
68 27,735
69 27,745
70 27,755
71 27,765
72 27,775
73 27,785
74 27,795
75 27,805
76 27,815
77 27,825
78 27,835
79 27,845
80 27,855
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.
Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB
em relação à faixa lateral desejada.
Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de -10º C a +55º C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.
Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.
Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do
Art. 2º , exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:
I - O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;
II - O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;
III - O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;
IV - Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.
§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.
§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.
Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.
Art. 15 As estações devem atender à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300 GHz.
Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.


QRA (BRAZ LUCIANO PX7E-3630)
ESTAÇÃO"PINGUIM" NATAL-RN BRASIL
UNIDADE: 003 100% GDRAPTI-RN

sábado, 17 de abril de 2010

SEDE OPERACIONAL DO GRUPO DRAGÕES POTIGUAR DE TRANSMISSÃO INDEPENDENTE


CONHEÇA A SEDE OPERACIONAL DO GRUPO DRAGÕES POTIGUAR DE TRANSMISSÃO INDEPENDENTE - GDRAPTI-RN NA CIDADE DE NATAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.



ENDEREÇO PARA TROCA DE CARTÃO DE QSL





Olá meus colegas, se deseja troca cartolina comigo meus dados e o seguinte: 
BRAZ LUCIANO TEIXEIRA DA SILVA PX7E-3630 ESTAÇÃO "PINGUIM" UNIDADE: 003 100%GDRAPTI-RN RUA GIRASSOL Nº 331 BAIRRO PAJUÇARA II NATAL - RN BRASIL 
CEP: 59.133-128 Emial: px7e3630@oi.com.br grato por atender minha solicitação até breve nos encontraremos via eter.
um forte 73/51 que deus lhe proteja sempre...................................................

CURIOSIDADES SOBRE A NOSSA FAIXA

  Voçê sabe Como Surgiu a faixa do Cidadão ?

Contribuição para a derrota Alemã
Um radioamador residente na Ilha de Rhode (USA) em meados de 1941 recebeu sinais na freqüência de 27,125 Mhz que, na época, não era utilizada no âmbito do radioamadorismo. Impossibilitado de transmitir, como qualquer outro operador, em virtude da segunda grande guerra, este atento operador prestou atenção nesta transmissão e constatou que o idioma empregado era o Alemão. Na realidade não era uma estação Clandestina que operava dentro do território Norte Americano, mas uma transmissão proveniente da Tunísia, efetuada entre as tropas do Marechal Erwin Romel, como constatado posteriormente pelo órgão que regulamentava as comunicações nos EUA na época, após ser notificado pelo radioescuta de Rhode Island.

O órgão americano prontamente enviou a informação para os comandos da Força Expedicionária Aliada que, de posse das ordens do Marechal Alemão e com o correto planejamento, consegui a rendição dos tropas nazistas no norte da África.
Projeto Joan Eleanor
Em meados de 1944, um projeto de espionagem encabeçada pelo comandante e piloto da força aérea Americana S.H. Simpson, efetuado na Holanda tomada pelos alemães, estava em andamento com o auxilio de escutas aliados em terra. Desenvolveram para isso equipamentos de comunicação que pudessem fornecer um alcance satisfatório para a missão, que fossem portáteis e que as antenas apresentassem pequenas dimensões em relação às demais faixas mais baixas de HF (escondidas). Um segmento que poderia fornecer rádios com estas características era o VHF.

Após findar a guerra, o órgão americano que coordenava as comunicações sugeriu que fossem desenvolvidos equipamentos pequenos, a baixo custo, e que pudessem ser utilizados pelo cidadão. Assim em 1947começaram serem comercializados nos EUA os primeiros TRX "populares" operando em 11 metros.
Depois da II Guerra Mundial, quando já em ampla utilização os demais serviços de RADIOCOMUNICAÇÃO.Seu objetivo primordial foi facultar ao cidadão comum, sem nenhuma vinculação com a técnica, um modo de comunicações rápidas e versáteis, notadamente para fins de outras atividades profissionais.
Exemplos :Comunicação entre médicos e seus hospitais, de profissionais liberais com seus escritórios, de motoristas de táxi com suas empresas, de fazendeiros com seus vizinhos e as cooperativas agrícolas, e outras similares.
O Brasil tardou muito em regulamentar o Serviço de Rádio do Cidadão, apesar de ter subscrito a Convenção Internacional que o estabelecera. O órgão oficial da época (Comissão Técnica de Rádio) fazia ouvidos moucos aos apelos que de todos os setores lhe eram feitos para regulamentar a matéria.Então, deu-se o inevitável : a faixa de 27 MHz (11 metros), uma das internacionalmente reservadas ao Rádio de Cidadão, foi sendo invadida por estações clandestinas, que ali praticavam toda sorte de comunicações, desde as profissionais às recreativas.
Somente em 1970, através da portaria n.º 33, de 26 de janeiro de 1970, o Ministério das Comunicações regulamentou no Brasil o Serviço de Rádio do Cidadão.Naquela Portaria, também se dava predominância aos usos profissionais da Faixa do Cidadão, inclusive reservando-lhe um certo número de canais exclusivos.
Mais Tarde a Portaria n.º 33 foi revogada, descaracterizando-se predominância dos usos profissionais.Daí passou a faixa de 11 metros a ser usada quase que exclusivamente para fins de entretenimento e até atividades tipicamente enquadradas no no Radioamadorismo, como Concursos, Diplomas, etc.
A partir de fins de 1979, vêm sendo introduzidas pelo Ministério das Comunicações várias e radicais alterações no Serviço Rádio do Cidadão, as quais culminaram com a Portaria n.º 28/1980, aprovando a Norma 01A/80;esta ampliou para 60 canais de comunicações a faixa de 11 metros e excluindo seu uso às pessoas jurídicas, excetuadas as associações representativas do
s usuários e entidades que, a critério do Ministério, possam atender a situações de emergência.
Foram admitidas as emissões em banda lateral singela (SSB), o que aumenta muito as possibilidades de comunicações por maior número de usuários.Graças a estas medidas, o Serviço Rádio do Cidadão destina-se a comunicações de entretenimento, comunicações de interesse particular (não permitidas as pessoas jurídicas) e à prestação de serviços da várias naturezas(inclusive em rodovias), Secretarias de Segurança Pública, Policias Civis e Militares, Policia Rodoviária e outros órgãos mantêm estações de apoio com escuta permanente na Faixa do Cidadão.


Histórico
U.S.A

1933 -
A estação experimental W6XBC do Dr. A.H. Schermann de Yuma AZ operada em 27.1 MHz.

1934 - É dado início à FCC através de um ato do Congresso americano comumente conhecido como: " O ato das comunicações de 1934". Os "serviços" são então estipulados em três categorias, Broadcast, Público e Segurança/Especial.

1940 - A segunda guerra mundial forçou o desenvolvimento dos equipamentos de 27MHz . O BC-1335 era uma valvula 6 ou 12v, 4 Watt utilizada para unidade militar pesando 25 lbs foi um dos precursores dos trx que se seguiram.

1946 - Médicos em 27MHz: Estes podiam utilizar equipamentos médicos que funcionassem no segmento de 26.96 a 27.28

1947 - Na Conferencia de Atlantic City - Os radioamadores perderam parte da faixa de 10 metros e 20 metros, mas agora irão ganhar uma nova faixa, em 15 metros (1952). Para compensar a perda, a FCC permitiu o uso da baixa de 11 metros (26.96 a 27.23 Mc) em base compartilhada para aplicações Industriais, cientificas and Medicas. A classe D para uso profissional compartilhado foi introduzido em 465MHz UHF mas a tecnologia da época não estava apta a nível de produzir um radio estável, de baixo custo e acessível. Médicos estavam então habilitados continuar atuando em 27MHz.

1948 - A companhia Firestone de pneus obteve licença experimental W10XXD em 27.255MHz para utilizar 2 transmissores de 3 Watts. A Firestone entretanto estive testando protótipos do que seria o atual radio faixa do cidadão.

A lei adormeceu por quase uma década e 465MHz e os classe D não encontravam mais uma faixa favorável, tentando buscar uma nova faixa mais recentemente.

1957- O Documento da FCC #11994 propôs realçar a classe D nos pouco ocupados 11 metros Ham band 26.96-27.23 MHz (USA-somente). Desta vez havia um trafego comercial/militar muito pequeno em uso nos 27MHz .

Setembro de 1958 - A faixa de amador de 11 metros é realocada a operadores Classe D. A Faixa do cidadão a banda é então dividida em canais, ou seja, segmentos de 10kHz, os primeiro canal criado eram o 26.96 e 26.97 com frequency carrier centrada em 26.965 - e 27.225 tornando-se então o ultimo canal central - 27 canais ao todo. A banda comercial acima de 27.23 não poderia ser usada pelos operadores de CB apos o canal 23.

Janeiro de 1977 - Mais alguns canais foram liberados - existiam planos de estender a faixa para mais 99 canais, acima de 27.995 entretanto, na realidade não puderam expandir mais de 440kHz - para prevenir sobremodulação nos estágios de freqüência intermediaria de 455kHz em algum receptor. A banda comercial perdeu 27.23 - 27.41, para os novos canais da CB de 24 a 40. Os canais 24 e 25 preenchidos the reclaimed gap entre 22 e 23 (which is why the , e os canais 26 a 40 originados de 27.265 a 27.405 - que por coincidência, os dois primeiros decimais correspondiam ao número do canal.
Obs: O conteúdo aqui encontrado foi extraído de páginas de Pxistas brasileiros
 
 
Braz Luciano PX7E-3630 Unidade 003 100%GDRAPTI-RN

LANÇAMENTO! RADIO PX COBRA 29LTD COM BLUETOOTH!


 
Detalhes no site do fabricante em ingles.
Aproveitem para dar uma olhada em um equipamento que já foi sonho de consumo e ainda é um dos rádios mais confiaveis para a faixa do cidadão: O lendário Cobra 148GTL.!
http://cobra.com/index.cfm?fuseaction=product.display&Product_ID=419&category_ID=30

Faça parte dessa familia.
PX7E-3630 Natal-RN

SEMPRE SERÁ O NOSSO QUERIDO PP6-PP FERNANDINHO




Este é : PP6PP Fernando, um excelente radioamador, e também um grande colega, uma pessoa que está sempre procurando o melhor para o radioamadorismo.

Não tenha duvida que vai fazer uma falta inreparavel ao verdadeiro Rádioamadorismo.



A sua passagem pela minha vida no Rádioamadorismo foi muito importante pois voçê sempre atendeu gentilmente minhas solicitações de ajuda porisso faço questão de registrar meus sinceiros agradecimentos por tudo que me fez um forte 73 e que deus lhe proteja sempre meu amigo. vou sempre lembra de voçê.
Braz Luciano T. da Silva 
PS7-BL NATAL-RN BRASIL

GRANDE PERCA NO RÁDIOAMADORISMO BRASILEIRO

SENHORES,
GOSTARIA DE COMEÇAR COM UM PEQUENO HISTÓRICO DA MINHA VIDA NO RADIOAMADORISMO:

Comecei em 1994 como Radiocidadão (PX), que foi o alicerce para chegar ao radioamadorismo, e em pouco tempo foi chamado para ser o Vice-Presidente do Grupo COBRASE de Radiocidadão em Aracaju, e logo em seguida um convite para assumir a presidência do PX CLUBE DE ARACAJU onde desempenhei com orgulho os trabalhos naquela entidade.

Estudei para ser radioamador, nesta época as provas em Aracaju estavam suspensas, viajei com outros amigos para Salvador/BA (640 km) onde não obtive sucesso nos exames para radioamador, mas não desistir, voltei a estudar e logo outra viagem para a cidade de Senhor do Bonfim/BA (840 km), voltando de lá muito alegre igual a um “pinto no lixo” já desta vez com resultados positivos e com o meu primeiro indicativo PU6GIP. Mas não fiquei conformado, eu queria mesmo era chegar ao topo do radioamadorismo, e logo aprendi o CW e radioeletricidade sendo promovido pra classe “B” como o indicativo de PP6PP, e um ano após como já era esperado eu já estava na classe “A”.

Então me filiei a LABRE/SE na gestão do ex-presidente saudoso PP6AR PÁDUA, que com muito orgulho fui recepcionado naquela entidade. Logo após a gestão de Pádua quem assumiu a direção da LABRE/SE foi o saudoso PP6FM Dantas, que observando o meu comportamento e a minha dedicação ao radioamadorismo me convidou para fundar e ser diretor da ESCOLA SERGIPANA DE RADIOAMADOR “JOÃO CORINTO MENDONÇA”, e desde esta época presto serviço voluntário ao radioamadorismo. Também fui convidado para ser membro do mais conceituado grupo de radioamadores que existia aqui naquela época “GRUPO DE VHF DE SERGIPE”, o único grupo detentor de duas repetidoras um AUTO-PATCH (fazíamos ligações telefônicas do nosso HT, quando nunca se imaginava em um dia existir o telefone celular).
A minha trilha continua no radioamadorismo, já com a nova mentalidade das pessoas findou o meu grande amigo PP6HG Hélio assumindo a direção da LABRE/SE onde hoje ao seu lado eu desempenho o papel de vice-diretor desta entidade e conseguimos quebrar o tabú abrindo totalmente as portas da LABRE/SE para os PXs. Comecei a me interessar mais pelo hobby, investindo em antenas, fontes, acoplador, microfones e transceptores, explorando outras modalidades digitais, SSTV, RTTY, PSK31, etc., fazendo concursos, contestes como: Farroupilha, Concurso Verde e Amarelo, Manchester Mineira, Semana das Comunicações, Final de Semana dos Faróis Sul Americano, expedições e demonstrações radioamadoristicas e muitos outros, resgatando antigos radioamadores sergipanos que estavam fora da faixa, descobrindo e divulgado muitos softwares para radioamadores, como Echolink, Multipsk, CQ 100, etc....
Com a descoberta do Echolink em 2003 eu fiquei muito empolgado, com a oportunidade de realizar contatos com o Brasil e o mundo através do VHF local, então resolvi manter uma estação de Echolink no ar em ARACAJU, para servir aos radioamadores da minha cidade.
Foi através de Echolink que o radioamadorismo sergipano ficou mais conhecido nacional e Internacionalmente, onde eu e mais outros três radioamadores brasileiros criamos a “SALA BRASILEIRA” que hoje hospeda e movimenta vários links no Brasil e no mundo. Criei em 24 de Janeiro de 2005 a “RODADA INTERBRASILEIRA” que é uma rodada diferenciada entre todas as rodadas do radioamadorismo por conta do diferencial que eu adotei naquela rodada, “UM TEMA EM PAUTA”, e através desta rodada os radioamadores sergipanos tiveram a oportunidade de sair de Sergipe para encontros bem distantes daqui do nosso estado: ex: São Paulo, Bragança Paulista, Indaiatuba, Quaraí, Brasília, Caldas Novas, Niterói, etc. Adquirimos muito mais experiências e entre elas foi trazer para Aracaju a “RODADA BOM DIA, BOA TARDE e BOA NOITE SERGIPE”.

Criamos o café da manhã da LABRE/SE, todo 1º sábado de cada mês, criamos também o Museu da LABRE/SE, editamos semanalmente e enviamos para mais de 400 radioamadores o QTC da LABRE/SE, com a necessidade de levar informações as pessoas, criamos um site na internet dedicado somente conteúdos para radioamadores e Radiocidadão, se dedicamos a LABRE/SE todos os sábados, prestamos solidariedade e atendimento a qualquer radioamador visitante em nossa cidade, cedendo as instalações da LABRE/SE para seus aposentos, ajudando na manutenção das repetidoras do estado de Sergipe, em especial a repetidora de difícil acesso como a que se localiza na serra de Itabaiana. Em todo este trajeto da minha vida no radioamadorismo eu só plantei amizade, caridade, e solidariedade, não tenho conhecimento nem registro de nenhum inimigo no Brasil e no mundo. Bom minha gente, já falei muito, mas isso é só uma pequena parte da nossa história.

O radioamadorismo sergipano durante todo esse tempo foi como uma verdadeira família bastante unida, com seus altos e baixos, mas tudo se resolvia entre os radioamadores e no final todos saiam felizes.

Gostaria de informar a todos que esta semana eu recebi uma notificação da ANATEL, que foi uma denuncia feita por três radioamadores sergipanos contra mim, e nesta denuncia eles levaram uma gravação de uma conversa minha em uma repetidora local e alegaram o seguinte: “O SR. JOSÉ FERNANDO CARVALHO SANTOS, PREFIXO PP6PP, OPERANDO EM REPETIDORA DE RADIOAMADOR, COMUNICOU DURANTE SUAS MODULAÇÕES DE FORMA INADEGUADA E NÃO CONDIZENTE COM OS OBJETIVOS DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR, DESVIRTUANDO A NATUREZA DOS SERVIÇOS CONFORME VEDA O ART. 3º e o ART. 35º RO REGULAMTE DO SERVIÇO DO RADIOAMADOR DA RESOLUÇÃO 449”.

Diante de tal denuncia fui á ANATEL para solicitar uma cópia do processo gerado pela denuncia para fazer a minha defesa, e também solicitei a reprodução da gravação da denuncia e para a minha surpresa esses três radioamadores são atuantes aqui nosso radioamadorismo.

Quero deixar bem claro que o conteúdo desta denuncia não me abalou e nem me incomodou, mas a disposição e a coragens destes três radioamadores sergipanos em deixar os seus afazeres, a sua família, seu trabalho ou o seu lazer para se dirigir a aquele órgão sem motivo real, sem motivo consistente, sem necessidade, e fazer uma denuncia contra mim, foi isso que me deixou desconfortável e percebi que tudo o que eu contribuir para o radioamadorismo foi de “ladeira a baixo”, estou muito angustiado, triste e acabei perdendo a paixão e o amor pelo radioamadorismo.

Pois bem meus amigos, eu pensei muito e achei que já estava na hora de me separa do radioamadorismo, por conseqüência desta situação, me dirigir ao escritório da ANATEL em Aracaju e pedir a EXCLUSÃO TOTAL DE TODOS OS MEUS INDICATIVOS.
São eles:
PP6PP Estação fixa em Aracaju
PP6PP Estação móvel
PP6UHF Estação repetidora Aracaju
PY6PY Estação fixa em Salvador
PX6B0001 Estação fixa radiocidadão.

A Partir de hoje não sou mais detentores destes indicativos relacionados acima, ou seja, não sou mais radioamador nem radiocidadão, foi muito difícil para eu tomar esta decisão, muitos amigos me pediram para eu não fazer isso, até a minha esposa Marineide e meus filhos Victor e Vinícius ficaram muito triste com esta minha decisão. Mas eu tenho certeza que será bem melhor assim para o radioamadorismo sergipano. (OBS: Se os indicativos ainda constarem no site da ANATEL, não e culpa minha, meu pedido de exclusão total foi protocolado terça-feira dia 13 de abril de 2010).

Já estou levando para o meu amigo PP6HG Hélio a minha carta de pedido de demissão da vice presidência da LABRE/SE, não irei mais editar os QTCs, não poderei mais manter a estação de Echolink no ar, e também não faz mas sentido manter um site para radioamador.

Gostaria que este comunicado fosse lido nas repetidoras, nos QSOs, nos QTCs, editado nos sites, para quem não tem acesso a internet também ficar a par do ocorrido, tendo certeza que será uma repercussão Nacional eu peço desculpas a todos.

Encerro pedindo desculpa a todos os radioamadores que porventura eu tenha ofendido em algum comunicado, mas lhe confesso que eu sou uma ótima pessoa, e tenho um grande e bom coração, e aos três radioamadores que mim denunciaram na ANATEL eu peço perdão a eles se em algum comunicado meu eu lhe motivei para esta decisão, e confesso que não guardarei mágoa de nenhum de vocês três.

Aracaju/SE 15 de Abril de 2010
José Fernando Carvalho Santos



divulgue essa covardia contra uma pessoa Ótima carate